Direito Tributário · Previdência Complementar
Em dezembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a contribuição extraordinária paga a fundos de previdência complementar deve ser abatida da base de cálculo do IRPF. Em muitos casos, o imposto foi retido sobre o benefício sem esse abatimento. A decisão alcança as entidades fechadas de previdência complementar em geral — entre elas FUNCEF, PETROS, POSTALIS, Fundação Família Previdência (ex-Fundação CEEE) e Funcorsan.
Falar com o escritório no WhatsAppAtendimento de segunda a sexta, das 9h às 18h · Bento Gonçalves/RSO Tema 1.224 do STJ trata das contribuições vertidas a entidade fechada de previdência complementar em geral — os chamados fundos de pensão. Não se restringe a nenhuma entidade em particular: o que importa é ter havido desconto de contribuição extraordinária.
A mesma discussão pode alcançar quem é participante ou assistido de outras entidades que, em algum período, instituíram contribuição extraordinária para equacionamento de déficit — entre elas:
A relação acima é exemplificativa e não esgota as entidades alcançadas. Há fundos que nunca instituíram contribuição extraordinária, e há equacionamentos que foram reduzidos, suspensos ou estão sob discussão judicial. As regras de equacionamento, os percentuais e os períodos variam conforme o regulamento de cada plano. O que define se há diferença a apurar não é o nome da entidade, e sim o desconto efetivamente registrado no demonstrativo do benefício e no informe de rendimentos, examinado em conjunto com as declarações de cada exercício.
Para equacionar déficits apurados em planos de benefício definido, as entidades fechadas instituem, além da contribuição normal, uma contribuição extraordinária, paga por participantes ativos e por assistidos. Os percentuais e os prazos variam conforme o plano e o equacionamento aprovado, e podem ser revistos, reduzidos ou suspensos ao longo do tempo. O demonstrativo mensal do benefício mostra se há o desconto.
Alguns exemplos: na FUNCEF, a cobrança incide notadamente no REG/Replan Saldado e no REG/Replan Não Saldado, com percentuais que já passaram por reduções sucessivas. Na Fundação Família Previdência (ex-Fundação CEEE), há equacionamentos no CEEEPREV, no Plano II RGE e no Plano Único da CEEE. Na PETROS, nos planos PPSP. Cada regulamento tem regra própria, e é por isso que a conferência começa sempre pelo contracheque do próprio beneficiário.
Em síntese: tanto as contribuições normais quanto as extraordinárias vertidas a entidade fechada de previdência complementar devem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual. Este parágrafo é um resumo; a redação oficial da tese está no site do STJ.
Por ter sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento deve ser observado pelos demais tribunais.
A dedução não é automática. Depende, cumulativamente, de três condições:
Por isso o resultado varia de um declarante para outro, e há situações em que não resta margem alguma para deduzir. Só o exame dos documentos permite dizer se existe diferença a apurar em um caso concreto.
Três perguntas para saber se a discussão alcança a sua situação. As respostas ficam apenas no seu navegador.
1. Você recebe benefício de fundo de pensão (aposentadoria ou pensão)?
2. No demonstrativo mensal aparece desconto de contribuição extraordinária (equacionamento)?
3. Suas declarações de IRPF foram entregues pelo modelo completo, com deduções legais?
Com esses documentos apura-se, exercício a exercício, quanto foi pago de contribuição extraordinária, se houve abatimento na base de cálculo e qual a diferença dentro do limite legal. A partir daí define-se a via cabível: retificação da declaração na esfera administrativa ou medida judicial.
OAB/RS 74.881 · Accordi Advogados — Sociedade Individual de Advocacia OAB/RS 7.017
Advogado em Bento Gonçalves/RS, com atuação em direito civil e tributário para pessoas físicas. É quem recebe e analisa as mensagens enviadas por esta página.
Posição verificada em 31 de agosto de 2026: o Tema 1.224 não constava da Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja atualização mais recente é de 27 de agosto de 2026. Enquanto essa manifestação não ocorre, a aplicação do entendimento pela Receita Federal a todos os contribuintes não é automática.
Pedidos de restituição sujeitam-se ao prazo de cinco anos contado de cada exercício, nos termos da legislação tributária.
Nenhum advogado pode prometer êxito, e esta página não o faz. É a análise individual que indica se há fundamento e qual a via adequada.
Não necessariamente. Conforme o exercício e a situação, a via pode ser a retificação da declaração na esfera administrativa.
É preciso verificar caso a caso. Havendo ação coletiva em curso que alcance a sua situação, a propositura de ação individual idêntica pode gerar litispendência. Nessas hipóteses o caminho costuma ser outro: acompanhar o resultado da ação coletiva e, oportunamente, promover a habilitação e o cumprimento individual da sentença. Por isso a filiação a sindicato ou associação e a existência de ação coletiva estão entre as primeiras informações levantadas na análise.
O julgamento do STJ trata das contribuições normais e extraordinárias em geral. Esta página aborda a situação dos assistidos; participantes ativos submetem-se aos mesmos requisitos de dedução.
A legislação tributária fixa em cinco anos o prazo para pedidos de restituição, contado de cada exercício.
Nesses exercícios não há a dedução, porque ela existe apenas na declaração pelo modelo completo. A conferência pode, ainda assim, alcançar outros anos.
O julgamento do STJ dirige-se às entidades fechadas de previdência complementar em geral. As regras de equacionamento variam conforme o regulamento de cada plano.
Informações sobre o escritório e canais de atendimento. A conferência começa pelos informes de rendimentos e demonstrativos do benefício.
Falar com o escritório no WhatsAppFontes: Superior Tribunal de Justiça, notícia do julgamento do Tema 1.224 (16/12/2025); Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer; comunicados das próprias entidades sobre os planos de equacionamento e as respectivas taxas.
Guilherme Rachelle Accordi — OAB/RS 74.881
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