Quando a prestação fica menor depois de uma renegociação, a sensação imediata é de alívio. Mas parcela menor não significa, necessariamente, dívida menor. Em muitos casos a prestação caiu porque o prazo aumentou, e o valor total pago até o fim do contrato subiu.
Parcela menor, prazo maior
Olhar apenas quanto cabe no orçamento por mês esconde o custo real da operação. Duas propostas com a mesma parcela podem ter custos totais muito diferentes, conforme o prazo, a taxa e os encargos embutidos.
O que conferir antes de assinar
- o Custo Efetivo Total, o CET, que reúne os custos efetivamente incluídos na operação e permite comparar propostas;
- a taxa mensal de juros aplicada;
- como foi formado o saldo devedor que está sendo renegociado;
- quantas parcelas serão pagas;
- o valor total desembolsado até o fim do contrato.
Essas informações devem ser apresentadas de forma clara antes da contratação.
E se a renegociação já foi assinada
A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a renovação do contrato ou a confissão de dívida não impede a discussão de eventuais ilegalidades existentes nos contratos anteriores.
Isso não significa que todo acordo seja abusivo, nem que possa ser desfeito automaticamente. Significa que a assinatura do novo contrato, por si só, não convalida encargos que eventualmente tenham sido cobrados de forma indevida antes dele. A verificação exige o exame dos contratos, da evolução da dívida e dos encargos efetivamente aplicados.
Quando o caso é de superendividamento
Se o pagamento das dívidas compromete as despesas básicas de subsistência, pode ser aplicável a proteção legal contra o superendividamento, com a repactuação prevista na Lei 14.181/2021, observados os requisitos e as exclusões previstos no Código de Defesa do Consumidor.
O que costuma ser examinado
A análise parte dos contratos, dos extratos, da planilha de evolução do débito e dos comprovantes de pagamento. A partir deles verifica-se a taxa efetivamente praticada, a existência de encargos não pactuados e a coerência entre o saldo devedor apresentado e o histórico da operação.
Conteúdo informativo. Não substitui a orientação jurídica individual sobre o seu caso.
Guilherme Rachelle Accordi · OAB/RS 74.881
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