Uma dúvida frequente no divórcio é se o imóvel comprado durante o casamento, mas pago com dinheiro de apenas um dos cônjuges, deve ser dividido. A resposta, no regime de comunhão parcial, tende a ser positiva.
A lógica do regime
Na comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a união, independentemente de quem tenha efetuado o pagamento e de em nome de quem esteja registrado. A presunção é de esforço comum, e a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já reiterou esse entendimento em julgados sobre partilha após o divórcio.
O que fica fora da partilha
- Bens que cada um já possuía antes do casamento
- Bens recebidos por doação ou herança durante a união
- Bens adquiridos com valores exclusivamente sub-rogados de bem particular, quando comprovado
- Bens de uso pessoal e proventos do trabalho ainda não recebidos
A questão da sub-rogação
Vender um bem que já era particular e usar o valor para comprar outro pode manter o caráter particular do novo bem, mas isso depende de prova documental clara da origem do dinheiro e da correspondência dos valores. Sem essa demonstração, prevalece a regra da comunhão.
Reflexos na sucessão
O regime de bens também influencia diretamente o inventário, porque define o que é meação do cônjuge sobrevivente e o que integra a herança. Confundir meação com herança é um dos erros mais comuns e mais custosos nessa etapa.
Documentos que fazem diferença
Certidão de casamento com o regime de bens, matrículas dos imóveis, contratos de compra e venda, extratos que demonstrem a origem dos recursos e comprovantes de financiamento. É a documentação, não a memória das partes, que define a partilha.
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Guilherme Rachelle Accordi · OAB/RS 74.881
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