Existe um momento em que muitos beneficiários simplesmente deixam o plano de saúde: quando a mensalidade sobe tanto que passa a consumir boa parte da renda. Isso costuma acontecer justamente na idade em que o plano é mais necessário.
O que a legislação estabelece
O Estatuto do Idoso veda a discriminação por meio de cobrança de valores diferenciados em razão da idade. A regulação setorial, por sua vez, prevê faixas etárias com percentuais definidos em contrato. A convivência dessas duas normas gerou anos de litígio.
O tema foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, e a orientação que se firmou é de vedação ao aumento fundado exclusivamente na mudança de faixa etária a partir dos sessenta anos, o que alcança contratos coletivos e não apenas individuais.
O que se pode pedir
- Revisão da mensalidade, com afastamento do reajuste indevido
- Devolução dos valores pagos em excesso, respeitado o prazo prescricional
- Recomposição do valor com aplicação apenas dos índices legítimos
- Medida de urgência quando o aumento inviabiliza a manutenção do plano
Documentos necessários
Contrato ou proposta de adesão, boletos ou faturas dos últimos anos, comunicado do reajuste e, quando existir, a tabela de faixas etárias. A comparação entre a mensalidade anterior e a posterior é o que evidencia o salto.
Um detalhe que faz diferença
Reajuste anual autorizado e reajuste por faixa etária são coisas distintas e às vezes chegam somados na mesma fatura, o que dificulta a leitura. Separar os dois percentuais é o primeiro passo da análise, porque apenas um deles está em discussão.
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Guilherme Rachelle Accordi · OAB/RS 74.881
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